TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 06.01-03/2019 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019. TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO, RS E A ACIQ ? ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ? RS. Por este instrumento particular de Termo de Colaboração que celebram entre si de um lado o MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO, RS, através da Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público interno, através do Departamento Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 875, centro, neste município, inscrito no CNPJ sob n.º 91.574.764/0001-46, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal Gustavo Peukert Stolte, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 834.493.960-72 e no RG sob o nº 3080485133, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado a ACIQ ? ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ? RS entidade pública de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Carlos Gomes, 489, sala A, Quinze de Novembro, RS, CEP 98230-000 inscrito no CNPJ sob n.º 93.540.920/0001- 83, neste ato representada pelo seu Presidente PATRICK BOUFLER STOFFEL , brasileiro, portador do RG nº 6044887203 e do CPF nº 825.085.850-68, residente e domiciliado na Rua Fredolino Muller, 636, na cidade de Quinze de Novembro, RS doravante denominada simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o presente Termo de Colaboração, mediante a estipulação das seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO 1.1. O presente instrumento tem por objeto estabelecer a parceria para execução de projeto para realização do Projeto artístico cultural ?SHOW CULTURAL ?, conforme previsão no Edital de Chamamento Público nº 06/2019 e a proposta vencedora, documentos esses vinculados a este Termo independente de transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 2.1. - O MUNICÍPIO obriga-se a: I. Repassar os recursos necessários ao desenvolvimento do objeto da presente parceria nas datas definidas no cronograma financeiro especificado no presente Termo de Colaboração; II. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria por meio do Gestor da Parceria adiante nomeado e da Comissão de Monitoramento e Avaliação; III. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; IV. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico do Gestor da Parceria. V. Disponibilizar em seu site oficial na internet todas as publicações referentes à celebração do termo de colaboração, bem como as informações sobre a apreciação da prestação de contas final, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; 2.2. ? A ENTIDADE obriga-se a: I. Divulgar em seu sítio eletrônico na internet, caso o tenha, e em locais visíveis de sua sede social a parceria ora celebrada com o MUNICÍPIO; II - Os recursos referentes ao TERMO, desembolsados pelo ENTE PÚBLICO, serão depositados e geridos em conta específica de instituição financeira abaixo identificada, em conformidade com os prazos estabelecidos no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho: A ? Conta: 91.244-1 B ? Agência: 0244 C ? Banco: SICREDI § 1º - Os recursos depositados nesta conta bancária específica, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: ? em caderneta de poupança, ou ? em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastrada em título da dívida pública. § 2º - Os recursos desta parceria serão utilizados exclusivamente para o pagamento das despesas previstas no objeto do Plano de Trabalho, vedada a sua aplicação em finalidade diversa, ainda que decorrentes de necessidade emergencial da ASSOCIAÇÃO. § 3º - Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados para a ampliação ou criação de metas, durante a vigência do TERMO, desde que não implique alteração do objeto, podendo ser realizada sem autorização prévia da administração pública, desde que seja descrita no Relatório de Execução do objeto, com motivação. 4º O remanejamento de recurso no plano de trabalho poderá ocorrer desde que seja realizado durante a vigência da parceria; ter como finalidade o cumprimento do objeto pactuado; não alterar o valor do orçamento aprovado no TERMO; e não implicar troca de categoria de despesas de custeio para capital ou de capital para custeio. § 5º Após a conclusão, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pela ENTIDADE ao MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias. III - Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; IV - Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Termo de Colaboração, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO os respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução; VI - Permitir o livre acesso dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, Gestor da Parceria, Controle Interno Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências objetos deste Termo, bem como aos locais de execução das atividades constantes do Plano de Trabalho; VII - Apresentar prestação de contas que contenha elementos que permitam ao Gestor da Parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas; VIII - Manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas; IX - Informar à Administração Municipal, por meio do Gestor da Parceria, qualquer alteração da composição de sua Diretoria e ou no Estatuto Social. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 3.1. O MUNICÍPIO repassará, no presente exercício, o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em PARCELA ÚNICA a ser depositado na Agência Bancária 0244 Conta nº 91.244-1 do Banco SICREDI, conforme cronograma financeiro de desembolso abaixo especificado: A ? Conta: 91.244-1 B ? Agência: 0244 C ? Banco: SICREDI MÊS DATA MÁXIMA PARA LIBERAÇÃO VALOR MÊS DATA MÁXIMA PARA LIBERAÇÃO VALOR JANEIRO JULHO FEVEREIRO AGOSTO MARÇO SETEMBRO ABRIL OUTUBRO MAIO NOVEMBRO 29 DE NOVEMBRO DE 2019 R$ 50.000,00 JUNHO DEZEMBRO CLÁUSULA QUARTA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1. As despesas decorrentes da presente parceria correrão por conta da seguinte dotação consignada no orçamento vigente: 09 Departamento Turismo, Cultura e Meio Ambiente 09.01 Depart. Turismo, Cultura e Meio Ambiente 0001 Recurso Livre ? Administração Direta Municipal 133920054.0.010 Manutenção de auxílios e ou subvenções Culturais 3.3.50.43.00.00 Subvenções sociais 460 3.3.50.43.01.00 Instituições de caráter assist. cultural 461 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) NOTA DE EMPENHO 005081/2019 Fonte 0001, Data 05.11.2019, Nº 5081/2019 4.2. A parcela única dos recursos transferidos no âmbito da parceria será liberada em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado e depositado na conta específica indicada da pela ENTIDADE. 4.3. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias será indicada nos orçamentos dos exercícios seguintes. 4.4. No caso de cancelamento de restos a pagar, o MUNICÍPIO autorizará que a ENTIDADE reduza os quantitativos previstos no Plano de Trabalho, até a etapa que apresente funcionalidade. CLÁUSULA QUINTA ? DO GESTOR DA PARCERIA 5.1. - Fica designado como Gestor da Parceria ora firmada o servidor Volmir Christ, ocupante do cargo de Coordenador do Departamento Municipal de Planejamento e Administração, com as seguintes atribuições: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019/2014. CLÁUSULA SEXTA ? DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO 6.1. O Monitoramento e a Avaliação do objeto da presente parceria será realizado pela servidora Iria Brandenburg Güntzel, ocupante do cargo em comissão (CC) de Coordenadora do Departamento Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, designada através da Portaria Municipal nº 5.988/2019, de 04 de abril de 2019, a qual se incumbirá dos procedimentos do acompanhamento das parcerias celebradas, em caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, por meio de análise de documentos, pesquisa de satisfação e visitas in loco, ficando a mesma obrigada a: I - acompanhar e fiscalizar a execução das parcerias; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas das parcerias e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, contendo: a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; c) valores efetivamente transferidos pela administração pública; d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; e) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA CONTRAPARTIDA 7.1. A presente parceria não gera obrigação de contrapartida financeira para a ENTIDADE, sendo considerada a contrapartida social, o cumprimento satisfatório do objeto, devendo o acesso aos shows artísticos culturais serem totalmente gratuitos aos visitantes, bem como disponibilizar estrutura apropriada para recebimento do público visitante. 7.2. Deverá constar no material de divulgação logo da Prefeitura Municipal de Quinze de Novembro. 7.3. Não será exigida qualquer outra contrapartida da OSC selecionada. CLÁUSULA OITAVA ? DAS VEDAÇÕES 8.1. A ENTIDADE deverá executar o objeto constante do plano de trabalho em anexo ao presente Termo de Colaboração com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo-lhe vedado: I. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; III. Modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública; IV. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho; V. Realizar despesa em data anterior à vigência da parceria; VI. Efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública; VII. Transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres; VIII. Realizar despesas com: a) Multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos; b) Publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; c) Pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não esteja ligado diretamente à execução do objeto; d) Obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas; CLÁUSULA NONA ? MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS 9.1. Os recursos recebidos em decorrência da presente parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica de titularidade da ENTIDADE e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês. 9.1.1. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada preferencialmente mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. 9.2.2. Fica autorizada a aplicação dos rendimentos das aplicações financeiras na ampliação de metas do objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 9.3.3. Estando comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, admitir-se-á a realização de pagamentos em espécie. (§ 2º do art.53 da Lei Federal 13.019/14 e alterações posteriores). CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 10.1. A prestação de contas será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo representante legal da ASSOCIAÇÃO, no prazo de 60 (sessenta) dias após o fim da vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, contendo: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas (modelo junto ao Anexo XII do edital); b) Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto; c) Demonstrativo Integral das Despesas (modelo junto ao Anexo XII do edital); d) Demonstrativo Integral das Receitas (modelo junto ao Anexo XII do edital); e) Declaração de Regularidade dos Gastos e contabilização (modelo junto ao Anexo XII do edital); f) Relatório de Execução da Receita e Despesa (modelo junto ao Anexo XII do edital); g) Relatório Anual da entidade sobre as atividades desenvolvidas com os recursos próprios e públicos; h) Conciliação bancária mês a mês da conta corrente específica (modelo junto ao Anexo XII do edital); i) Extratos da conta corrente onde os recursos públicos foram depositados (período integral da movimentação financeira, iniciando pelo depósito das parcelas oriundas do Ente Público, finalizando com Saldo zerado); j) Comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; k) Documentos Comprobatórios das despesas realizadas (Notas Fiscais, entre outros documentos permitidos contabilmente para liquidação de despesas); l) Comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver; m) Levantamento fotográfico e divulgação realizada. §1º Os documentos originais de comprovação do cumprimento do objeto deverão ser guardados pela ENTIDADE pelo prazo de dez anos após a entrega da prestação de contas. §2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos ao Ente Público no prazo de trinta dias, após a data final da vigência. §3º O prazo de apresentação do Relatório de Execução do Objeto poderá ser prorrogado por até trinta dias, mediante solicitação fundamentada da ENTIDADE. § 4º - A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. § 5º - Caso o Ente Público verifique que houve inadequação na execução do objeto, a ENTIDADE será notificada para apresentar documentos complementares. §6º - O Ente Público considerará que houve inadequação na execução do objeto quando configurada uma das seguintes hipóteses: I- quando for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas; ou II- quando for aceita denúncia de irregularidade, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo Ente Público. §7º - O prazo de apresentação do Relatório de Execução Financeira poderá ser prorrogado por uma única vez, por até trinta dias, mediante solicitação fundamentada da ENTIDADE. §8º - O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada. § 9 o - A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. § 10 - O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública. § 11 - As prestações de contas serão avaliadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 12 - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: I - aprovação da prestação de contas; II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. § 13 - Nos casos em que a ENTIDADE não apresentar o Relatório de Execução do Objeto ou o Relatório de Execução Financeira nos prazos devidos, o Ente Público enviará notificação exigindo que o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de rejeição das contas e exigência de devolução integral dos recursos, com atualização monetária e juros, sob pena de Tomada de Contas Especial ? TCE, de acordo com a legislação pertinente. 10.2. DOS BENS REMANESCENTES Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE COLABORAÇÃO, após o encerramento de sua vigência ou após eventual rescisão, serão destinados: I- para a ENTIDADE celebrante do Termo, quando os bens forem úteis à continuidade de ações de interesse social realizadas pela entidade; ou II- para o Ente Público repassador, quando os bens forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria com outra entidade cultural, seja pela execução direta do objeto pela União, Estado ou Município. §1º No caso dos bens remanescentes adquiridos serem destinados à ENTIDADE, esta poderá realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social. §2º Caso a prestação de contas final da ENTIDADE seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a entidade cultural, observados os seguintes procedimentos: I- não será exigido ressarcimento do valor relativo aos bens quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; e II- o valor pelo qual os bens foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. §3º A destinação dos bens remanescentes poderá ser alterada por meio da celebração de Termo Aditivo à parceria, após solicitação fundamentada de uma das partes. §4º No caso de término da execução do Termo antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes referente ao inciso anterior, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da ENTIDADE até a decisão do pedido. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA RESTITUIÇÃO DE VALORES 11.1. Em caso de uso irregular ou indevido dos recursos repassados, a ENTIDADE será notificada a sanar as irregularidades ou restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores, atualizados monetariamente a partir da data de recebimento. 11.2. Após a conclusão, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pela ENTIDADE ao MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA VIGÊNCIA 12.1. O presente Termo de Colaboração terá vigência pelo período de 4 (quatro) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) meses, desde que: a) manifestado interesse das partes; b) formalizado em termo competente; c) aprovado o pedido pelo Executivo Municipal, através de seu Prefeito Municipal, com aval do Departamento Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DA RESCISÃO 13.1. O presente Termo de Colaboração será rescindido de pleno direito independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de infringência de quaisquer cláusulas ou condições, ou, de acordo com a manifestação de uma das partes dessa intenção comunicada por escrito no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DOS ANEXOS 14.1. Deverão ser considerados como se aqui estivessem integralmente transcritos os seguintes documentos: I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável, do qual constam as atividades a serem desenvolvidas, as metas a serem alcançadas pela ENTIDADE, forma de contrapartida (quando for o caso) e outros elementos norteadores do objeto da presente parceria; II - o Manual de Orientação para formalização de Repasses Públicos Municipais ao Terceiro Setor ? Portaria Municipal nº 5.477/2017. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 15.1. O descumprimento de quaisquer cláusulas deste Termo ensejará medidas judiciais cabíveis, devendo ser levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? DO FORO 16.1. Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste à prévia tentativa de solução administrativa. As controvérsias que não possam ser resolvidas administrativamente serão submetidas ao Foro da Comarca de Ibirubá/RS. E, por estarem acordes, firmam os partícipes o presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas. MUNICÍPIO de Quinze de Novembro, RS, 08 de novembro de 2019. GUSTAVO PEUKERT STOLTE - Prefeito Municipal PATRICK BOUFLER STOFFEL - Presidente da ENTIDADE VOLMIR CHRIST Gestor da Parceria __________________________________________________________ IRIA BRANDENBURG GÜNTZEL Monitoramento e a Avaliação Visto: VOLNEI SCHNEIDER Advogado OAB.RS 34.861 Assessoria Jurídica ? Gabinete do Prefeito Testemunhas: 1 - Nome: CPF: 2 - Nome: CPF: