PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTÀDO DO RIO GRÀNDE DO SUL LEI ÍVIUNICIPAL N9 225/93 de '19 de agosto de 1993. CRIA A INSTITUI A BANDEIRA DB IVIUNICÍPiO DE QUINZE DE NOVEIVIBRO, RS, ESTABELECE I DESCRIÇOES E DÀ OUTRAS PROV]DÊNC]AS. I LDEllAR GltllTZEL, Prefeito ÍIunicipal de Quinze de Novembro, RS, no uso de suas atribuições legais, flaz saber que a Câmara de Vereadores apro vou e o mesmo sanciona e promuLga a seguinte: LEI ÍVIUNIC]PAL Art. 1s - Fi.ca criada e instituída a Bandeira do Ívlunicí-- pio de Quinze de Novembro, RS, dentno do formato e especiflicações consLantes I nos artigos seguintes: Art. 2q - A Bandeira do Ír)unicípio de Quinze de Novembror r RS, será nas cores branco e azul, com 3 faixas na hotizontal, sendo a do centro azul e paxte de cima, assim como a de baixo, em branco, tendo no centro, na ver tica-l a aplicação do Brasão de Armas do ltlunicípio, caracterizado na Lei Ívlunici- pal ne 38/89 de 14/12/89. Parágrafo único - Alóm dos tipos normais poderão ser fabri eados tipos extraordinários, conflorme o exigirem as condições de uso, rnantidas , ncr entanto, as proporções devidas. Art. 4s - É vedado o uso da Bandeira do Ívlunicíp.io de Quin- ze de Novembro, bem como a posição de qualquen outra inscrição, marca ou sina.I I sobre a mesma. a) Sempre que possa derturpar o seu simbollsmo ou diminuir a grande veneraÇão e proiundo respeito qeu a e1a devemos tributar. b) Em mau estado de conservação1 c) cobrindo tipo de propaganda; d) em qualquer tipo de pDopaganda; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO ESTÀDO DO RIO GRÀNDE DO SUL e) em rótufos ou invóIuvrosl f) como lantasia ou indumentária, Art. 5s - 0 Executivo providenciará a confecção de tantas de bandeiras quanto sejam necessárias para o uso de suas repartições ou escoLas. Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário. GABINETE DO PREFEITO ÍVIUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEÍYIBRO, RS, 19 de agosto de 1993. Reqistre-se, Publique-se e Cumpra-se í^) úJ" ltu,,..u- PAULO ALBERTO ITIEINEN Sec. Ívlun. de Admniistração