1 RELATÓRIO E PARECER DO EXECUTIVO MUNICIPAL CONTROLE INTERNO Na qualidade de responsável pelo órgão de Controle Interno do Município de Quinze de Novembro, RS, venho apresentar Relatório e Parecer sobre as contas do Poder Executivo, relativos ao exercício de 2023, em conformidade com o previsto no art. 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos termos do disposto art. 2º, da Resolução nº 1.134/2020, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. 1. Destaca-se, inicialmente, que o órgão de controle interno do Município foi instituído pela Lei Municipal nº 717/2001, de 22 de maio de 2001, regulamentada pelo Decreto 1.285/2001, de 26 de junho de 2001, tendo sido atualizado a designação de seus membros pela Portaria Municipal nº 5.261/2016 de 15 de julho de 2016. 2. O Sistema de Controle Interno desenvolveu suas atividades da seguinte forma: acompanhamento com orientação para órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município, abordando atividades desenvolvidas, repassando informações com emissão de Memorandos Internos e Pareceres, acompanhando de processos licitatórios realizados pela Administração Municipal, acompanhando desde a formulação de editais, sessões de abertura e contratações. Foram elaborados e emitidos registros de atividades, análises de prestações de contas de convênios e Termos de Parcerias firmados com entidades diversas, (RVE), controle de lançamento e análise de dados junto aos Sistemas SIAPES, SAPIEM, BLM, acompanhamento dos processos de concurso público e suas respectivas nomeações de servidores, também dos Processos Seletivos Simplificados, além do acompanhamento das despesas, audiências públicas e demonstrativos dos percentuais gastos com pessoal, saúde, educação, elaboração da manifestação conclusiva do controle interno (MCI). 3. Em análise da execução do orçamento, verificamos o atendimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. 4. No que diz respeito ao atendimento dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar, cabem as seguintes considerações: 2 OPERAÇÕES DE CRÉDITO: 5. Não foram realizadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária em 2023. 6. Quanto à verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, temos: Receita Corrente líquida (R C L) R$ 34.370.253,86 Montante das Operações de Crédito Internas e Externas R$ 150.000,00 0,44 % Limite p/ emissão de alerta s/limite legal ? LRF art 59 14,40% Limite legal - Resolução do Senador Federal nº 43/2001 16,00 % Receita Corrente líquida (R C L) R$ 34.370.253,86 Montante das Operações de Crédito por antecipação de receita R$ 0,00 0,00 % Limite p/ emissão de alerta s/ limite legal ? Resolução Senado Federal nº 43/2001 6,30 % Limite legal ? Resolução Senado Federal nº 43/2001 7,00% RESTOS A PAGAR: 7. Quanto aos restos a pagar, analisando-se o equilíbrio financeiro, verificou-se que há saldo inscrito em restos a pagar com insuficiência financeira, atingindo a soma dos restos a pagar processados e não processados o valor de R$ 1.751.976,05 e a disponibilidade financeira R$ 1.841.568,46, acarretando em restos a pagar com insuficiência financeira o montante de R$ 89.592,41. Na análise do saldo de Restos a Pagar por recursos vinculados, constatou-se a inexistência de recursos financeiros para a cobertura dos mesmos nas fontes de recursos, sendo nos ?processados? chegou-se ao valor de R$ 582.303,63 e ?Não processados? o valor de R$ 455.890,45, totalizando o montante de R$ 1.038.194,08. 3 DESPESA COM PESSOAL: 8. No tocante à despesa total com pessoal, de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, cabem as seguintes considerações: DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Receita Corrente Líquida (R C L) R$ 34.370.253,86 Despesas com Pessoal Computáveis nos últimos 12 meses R$ 15.934.517,95 = 46,36% s/RCL Limite de alerta cfe art. 59, § 1º, II da LRF 48,60% s/RCL Limite prudencial cfe art. 22, § único da LRF 51,30% s/RCL Limite legal cfe art. 20, III, ?b? da LRF 54,00% s/RCL 9. A dívida consolidada líquida do município apresentou a seguinte posição a qual atende ao disposto na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal: DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Receita Corrente Líquida R C L R$ 34.370.253,86 Dívida Consolidada ou Fundada R$ 4.992.244,92 Precatórios incluídos no orçamento e não pagos R$ 0,00 (-) Disponibilidades de Caixa + demais haveres financeiros R$ 1.259.693,73 (+) Obrigações financeiras (exceto do RPPS) R$ 0,00 (=) Dívida Consolidada Líquida R$ 3.732.551,19 10,86% Limite de emissão de alerta cfe, art, 59, § 1º, III da LRF 108% s/RCL Limite legal cfe art.3º, II da Resolução 40/2001 120% s/RCL 10. No exercício de 2023 houve receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público. 4 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 11. Em análise mais detalhada das operações financeiras e orçamentárias realizadas pelo Setor de Contabilidade no exercício de 2023, observamos, em relação ao disposto no Capítulo II, do Título IX da Lei Federal nº 4.320/64, que todas foram escrituradas em conformidade com as normas previstas e com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, aplicáveis à espécie, pois: a) A despesa orçamentária conteve-se no limite dos créditos votados e em nenhum momento, durante a execução, excedeu o montante autorizado. b) Os gastos efetuados guardaram conformidade com a classificação funcional-programática da Lei Federal nº 4.320/64 e Portarias Ministeriais. c) Ficou caracterizada a observância das fases da despesa estabelecidas nos arts. 60, 63 e 64 da Lei Federal nº 4.320/64. d) As Notas de Empenho e Ordens de Pagamento estão acompanhadas de documentação comprobatória hábil (notas fiscais, recibos, faturas, conhecimentos, etc.), nos termos da legislação vigente. e) Os bens móveis e imóveis adquiridos ou alienados no curso do exercício foram contabilizados nas contas patrimoniais respectivas. f) No controle contábil das operações financeiras extra-orçamentárias, nenhuma irregularidade foi constatada. g) Analisando-se os créditos adicionais abertos no exercício, observa-se a existência de autorização legal para a abertura bem como a existência dos recursos indicados para a sua cobertura. Verificamos que o Município realizou 30 créditos adicionais no exercício de 2023, que somaram de R$ 6.510.209,17, sendo 18 créditos suplementares no montante de R$ 5.539.321,00 e 12 créditos especiais que totalizaram R$ 970.888,17. DEMONSTRAT IVOS FINANCEIROS 12. Analisando-se os principais demonstrativos financeiros que compõem o Balanço Geral do Município, especificamente o Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, verificou-se o atendimento das normas legais vigentes, mediante a aplicação dos seguintes testes de consistência e revelação de saldo contábil: 5 a) Balanço Financeiro: verificou-se a consistência das informações, analisando os ingressos e dispêndios do balancete. b) Demonstração das Variações Patrimoniais: (+) Variações patrimoniais aumentativas sem RPPS R$ 40.129.481,75 (-) Variações Patrimoniais diminutivas sem RPPS R$ 43.587.031,57 (=) Resultado do Exercício 2023 R$ -3.457.549,82 (+) Variações patrimoniais aumentativas com RPPS R$ 51.592.659,59 (-) Variações Patrimoniais diminutivas com RPPS R$ 55.178.662,65 (=) Resultado do Exercício 2023 R$ -3.586.003,06 c) Balanço Patrimonial: O saldo patrimonial líquido (sem RPPS) apurado para o exercício (31/12/22) é o montante de R$ 38.633.701,68. OUTRAS CONSIDERAÇÕES: ? Não houve, no exercício de 2023, captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal. ? Não houve, no exercício de 2023, recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação. ? Não ocorreu, no exercício de 2023, assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito. ? Não ocorreu, no exercício de 2023, assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. ? Foi realizado o inventário de bens patrimoniais pelos servidores designados através da Portaria Municipal nº 6.233/2020. 6 ? As conciliações bancárias estão regulares e foram realizadas tempestivamente. ? Houve a entrega anual de declaração de bens e rendas dos agentes públicos. ? Em relação aos repasses públicos ao terceiro setor, os mesmos foram celebrados mediante Termos de Colaboração, precedidos de processo de Inexigibilidade de Licitação e Termos de Convênio com Entidade Filantrópica. CONCLUSÃO Diante do exposto, o órgão de Controle Interno é de parecer que as metas previstas no plano plurianual, priorizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os programas do governo municipal elencados na lei orçamentária do exercício foram adequadamente cumpridas. De outra parte, no que se refere à legalidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, salvo melhor juízo, foram elas observadas. Quanto à eficácia e eficiência da gestão, os resultados obtidos foram os previstos nas leis orçamentárias com proveito para a coletividade atendida. Paralelamente, quanto aos restos a pagar, analisando-se o equilíbrio financeiro, verificou-se que há saldo inscrito em restos a pagar com insuficiência financeira, devendo a Administração Municipal adotar medidas de contenção de gastos visando o cumprimento dos limites legais e conseguir fechar o exercício de 2024 de forma a cumprir a legislação pertinente. Desta forma, opinamos pela regularidade das respectivas contas, com ressalvas, dando parecer FAVORÁVEL a sua aprovação. É o relatório e parecer. Quinze de Novembro, RS, 25 de março de 2024. Daiane Schüssler Moacir Maurer Agente de Controle Interno Membro Controle Interno CPF 008.127.250-26 CPF 768.015.430-91