LEI MUNICIPAL Nº 793/200208 DE JULHO DE 2002 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILDEMAR GÜNTZEL, Prefeito Municipal de Quinze de Novembro, RS, no uso das atribuições legais a si conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona e promulga a seguinte LEI MUNICIPAL que dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Os servidores públicos municipais de Quinze de Novembro serão regidos por esta Lei, sendo dispostos em três estruturas funcionais distintas: I - Estrutura Operacional - ocupada por detentores de cargos, empregos ou funções públicas, com atribuições funcionais gerais; II - Estrutura Volátil - composta por cargos em comissão e contratados temporariamente, por excepcional interesse público. III - Estrutura Administrativa - ocupadas exclusivamente por servidores efetivos do quadro e atribuições relacionadas com as funções de administração. Servidor Público é toda pessoa regularmente investida em cargo público, criado por lei, com denominação própria e remuneração correspondente, responsáveis pela execução dos serviços públicos, sempre com eficiência e qualidade. § 1º Os cargos públicos serão de provimento efetivo e em comissão - função de confiança e cargo em comissão. § 2º Os servidores temporários, contratados por excepcional interesse público, serão regidos por esta legislação. A investidura nos cargos públicos somente poderá ocorrer mediante a aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração. § 1º Os cargos relativos aos níveis de direção, chefia e assessoramento - função de confiança e cargos em comissão - atenderão exclusivamente às faixas de subsídio de direção, Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 chefia e assessoramento. § 1º Os cargos relativos aos níveis de direção, chefia e assessoramento - função de confiança e cargos em comissão - atenderão exclusivamente às faixas de vencimento de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) § 2º As faixas de subsídio de direção e chefia são exclusivamente vinculadas aos cargos referidos no artigo anterior, vedadas quaisquer alterações ou transferências para outras áreas. § 2º As faixas de vencimento de direção e chefia são exclusivamente vinculadas aos cargos referidos no artigo anterior, vedadas quaisqueralterações ou transferências para outras áreas. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) TÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÕES OPERACIONAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS O acesso aos cargos da Administração obedecerá à realização de concurso público específico de cada área abrangida pela legislação local e alcançarão a estabilidade após o estágio probatório de três anos, sem prejuízo das avaliações permanentes. § 1º Os servidores efetivos designados a cargos de direção, chefia e assessoramento, ocuparão temporariamente estas funções, tendo em vista sua natureza de transitoriedade. § 2º A homologação da condição de estável somente deverá ocorrer após o período do estágio probatório, mediante desempenho satisfatório de no mínimo 60% (sessenta por cento) na avaliação permanente exercida pela COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). Os servidores observarão aos requisitos do artigo anterior com estabilidade flexibilizada, avaliação permanente de desempenho e necessária adequação à legislação federal que rege a matéria. § 1º O servidor público, detentor de cargo, não aprovado em estágio probatório será exonerado, de acordo com parecer exaustivo da COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). § 2º Entende-se por estabilidade flexibilizada a possibilidade de demissão por excesso de quadros, excesso na folha de pagamentos e por desempenho insatisfatório, de acordo com a Constituição Federal e suas emendas. CAPÍTULO II PROVIMENTO Art. 4º Art. 5º 2/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 O ocupante de cargo público deverá ser brasileiro, ter idade mínima de dezoito anos, regularizado com as obrigações militares e eleitorais, bem como gozar de boa saúde física e mental, através da apresentação do competente exame médico. Os cargos serão providos por nomeação, readaptação e reversão. Seção I Nomeação e Reversão A nomeação será feita em comissão quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido, e em caráter efetivo nos demais casos, a qual deverá obedecer a ordem de classificação dos candidatos no concurso público. Nos casos de reversão e readaptação, os critérios de provimento dos cargos serão de atribuição exclusiva da COMPAQ. Parágrafo único. A COMPAQ deverá observar, para os efeitos deste artigo, a compatibilização das funções exercidas pelo servidor, bem como sua faixa de remuneração, vedada a redução dos mesmos. A reversão se dará quando o servidor aposentado por invalidez retornar às suas atividades regulares, após a avaliação médica, devendo entrar no exercício do cargo no prazo legal, sob pena de cassação da aposentadoria, salvo se já tenha completado setenta anos de idade. § 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga. § 3º Somente poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. Seção II Da Disponibilidade e Readaptação A Administração, a seu critério e no interesse público, poderá declarar extinto o cargo, função ou emprego, ficando o servidor estável e o efetivo em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço prestado. § 1º O retorno do servidor em disponibilidade far-se-á mediante eventual readaptação em cargo cuja capacitação seja equivalente ao já ocupado, segundo manifestação da COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). § 2º O servidor afastado há mais de doze meses deverá ser submetido a novos exames clínicos, visando atestar sua capacidade física e mental, mediante avaliação por junta médica Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 3/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 designada pela COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). § 3º A disponibilidade poderá ser cassada caso o servidor não entrar no exercício efetivo de suas funções dentro do prazo legal, desde a data da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença devidamente comprovada. Seção III Do Concurso Público As normas gerais para realização do concurso são estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em Lei, de acordo com a natureza de cada cargo. Parágrafo único. O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. Parágrafo único. O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima para o recrutamento. (Revogado pela Lei nº 1659/2010) Seção IV Da Posse e do Exercício Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissado. § 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. § 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a Lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 4/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 § 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais. § 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. § 4º Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. Seção V Estabilidade A estabilidade dos servidores municipais pertencentes à estrutura operacional, dependerá do seu desempenho na prestação de serviços à comunidade, avaliados permanentemente pela COMPAQ de acordo com critérios estatuídos em lei própria. A estabilidade dos servidores municipais em estágio probatório, dependerá de seu desempenho na prestação de serviços à comunidade, avaliados permanentemente pela COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público), de acordo com os critérios estatuídos em lei própria. (Redação dada pela Lei nº 934/2003) Parágrafo único. Será exonerado o Servidor que receber: Parágrafo único. Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber: (Redação dada pela Lei nº 934/2003) I - três conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório, tanto na avaliação anual como na reduzida; I - 03 (três) conceitos sucessivos de desempenho regular ou insatisfatório, tanto na avaliação anual como trimestral; (Redação dada pela Lei nº 934/2003) II - quatro conceitos negativos intercalados nas últimas 06 (seis) avaliações; II - 04 (quatro) conceitos negativos - abaixo de 60 (sessenta) pontos - intercalados nas últimas 06 (seis) avaliações. (Redação dada pela Lei nº 934/2003) III - o segundo desligamento na reciclagem. (Revogado pela Lei nº 934/2003) Seção VI Da Promoção Art. 17 Art. 17 5/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 As promoções ocorrerão por escolaridade e por merecimento, esta sempre que o servidor obtiver desempenho considerado plenamente satisfatório para fins de promoção, após avaliação e emissão de relatório, com parecer da COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público), justificando o ato administrativo, com intervalo mínimo de dois anos e seis meses a cada novo benefício, limitado a 20 % (vinte por cento) de cada quadro de servidores. As promoções obedecerão às regras estabelecidas nas leis que dispuserem sobre os planos de carreira dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 1669/2010) § 1º Os valores adicionados à remuneração básica do servidor deverão ser de até 5% (cinco por cento) para cada promoção, contando como vantagem adquirida, e passível de acumulação para efeitos de cálculos de outras vantagens da mesma natureza. (Revogado pela Lei nº 1669/2010) § 2º A promoção por escolaridade será concedida automaticamente a cada final de ciclos de estudos, ou seja, término dos ensinos fundamental, médio e superior, equivalendo a um adicional permanente de 10% (dez por cento) sobre o valor básico da remuneração. (Revogado pela Lei nº 1669/2010) CAPÍTULO III DA VACÂNCIA A vacância do cargo ocorrerá de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou falecimento. § 1º Dar-se-á exoneração: I - a pedido; II - de ofício quando: a) tratar-se de cargo em comissão; b) o servidor não for estável; c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável. d) no caso de ser cassada a disponibilidade. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou ato que formalizar qualquer das hipóteses do artigo 19 desta Lei. A vacância da Função de Direção, Chefia e Assessoramento dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício ou por destituição. TÍTULO III Art. 18 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 6/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO A substituição de titular de Cargo em Comissão (CC) ou de Função de Confiança (DCA) ocorrerá durante seu impedimento legal. § 1º A designação do substituto será pelo tempo necessário e no exato período de afastamento do titular. § 2º O substituto fará jus a remuneração do cargo em comissão (CC) ou Função de Direção e Chefia (DCA), se o período for superior a sete dias. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO A Função de Direção, Chefia e Assessoramento, poderá ser exercida por servidor público efetivo estável na forma Função de Confiança (DCA) ou por pessoa estranha à Administração na forma de Cargo em Comissão (CC). A Função de Direção, Chefia e Assessoramento, poderá ser exercida: (Redação dada pela Lei nº 1044/2005) § 1º O servidor efetivo estável exercerá a Função de Confiança na sua integralidade, percebendo o valor global da remuneração, entrando automaticamente em licença não remunerada do cargo de origem, enquanto no exercício do encargo de Direção, Chefia e Assessoramento, com exceção dos integrantes da Comissão Permanente de Capacitação, Controle e Avaliação de Desempenho e Qualidade do Servidor e do Serviço Público Municipal - COMPAQ, que permanecerão também em suas funções de origem na carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sendo subsidiados unicamente com a respectiva faixa especial de remuneração. I - por servidor público municipal efetivo na forma Função de Confiança (DCA); ou (Redação acrescida pela Lei nº 1044/2005) II - por pessoa estranha à Administração na forma de Cargo em Comissão (CC). (Redação acrescida pela Lei nº 1044/2005) § 1º O servidor efetivo estável exercerá a Função de Confiança (DCA) na sua integralidade, percebendo o valor global da respectiva remuneração prevista em Lei para o cargo, que será composta pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido com a diferença deste com o vencimento do cargo de DCA, enquanto no exercício do encargo de Direção, Chefia e Assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) § 1º O servidor público municipal efetivo exercerá a Função de Confiança (DCA) na sua Art. 22 Art. 23 Art. 23 7/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 integralidade, percebendo o valor global da respectiva remuneração prevista em Lei para o cargo, que será composta pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido com a diferença deste com o vencimento do cargo de DCA, enquanto no exercício do encargo de Direção, Chefia e Assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 1044/2005) § 2º Mantido na Função de Confiança, o servidor efetivo estável permanecerá recebendo os valores desta remuneração quando estiver em férias regulares, em licença para tratamento de saúde, em licença gestante ou paternidade ou afastado para realização de serviços obrigatórios decorrentes de suas atribuições. § 2º Mantido na Função de Confiança, o servidor público municipal efetivo permanecerá recebendo os valores desta remuneração quando estiver em férias regulares, em licença para tratamento de saúde, em licença gestante ou paternidade ou afastado para realização de serviços obrigatórios decorrentes de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 1044/2005) O cargo de Direção, Chefia e Assessoramento pressupõe carga horária em regime integral, sem acréscimos temporais, com exceção dos integrantes da COMPAQ, que desempenharão a carga horária de 20 (vinte) horas semanais na COMPAQ e 20 (vinte) horas semanais nas funções de origem, subsidiados unicamente pela faixa especial de remuneração. TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO TEMPO A Administração Municipal determinará, quando não estabelecido em lei ou regimento, o horário de expediente das repartições, obedecidos o máximo legal de oito horas diárias e máximo de 40 (quarenta) horas semanais, salvo casos específicos de horários reduzidos, devidamente previstos em Lei. Fica facultada a instituição do regime de compensação de horários, desde que no interesse do serviço público e a critério da Administração, observados o limite máximo de quarenta horas semanais. Parágrafo único. Em atenção à conveniência e interesse público, poderá a Administração implantar, provisoriamente, jornada de trabalho em turno único, com carga horária de seis horas diárias ininterruptas, sem prejuízo da percepção integral da remuneração aos servidores. Parágrafo único. Em atenção à conveniência e interesse público, poderá a Administração implantar jornada de trabalho em turno único, com carga horária de seis horas diárias ininterruptas, sem prejuízo da percepção integral da remuneração aos servidores. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 8/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 O controle da freqüência do servidor ao serviço, exceto quando excepcionalmente dispensado, será feito através do ponto. § 1º Entende-se por ponto o registro mecânico ou eletrônico que assinala o comparecimento do servidor ao local da prestação de serviço, verificando-se diariamente a sua entrada e saída. § 2º O controle da freqüência será efetuado no local da prestação de serviços, salvo determinação em contrário de interesse público, emanada por autoridade competente; § 3º Quando o serviço for prestado fora do perímetro urbano da cidade e dentro da área geográfica do Município, este colocará à disposição do servidor o transporte respectivo. § 4º No caso da prestação de serviços em dois turnos, poderá a Administração fornecer a alimentação ao servidor, sem qualquer custo; § 5º O tempo consumido com o deslocamento do servidor não será computado como de serviço efetivamente prestado, salvo quando se tratar de motorista ou operador de máquinas, no momento do deslocamento dos veículos. § 6º A freqüência do servidor é um dos elementos objetivos da avaliação permanente da COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). Os servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que possuam filho ou dependente com deficiência, nos termos da legislação aplicável, poderão ter sua carga horária reduzida até a metade, desde que não resulte em jornada semanal inferior a 20 (vinte) horas, sem prejuízo funcional ou salarial. § 1º A redução da carga horária a que se refere o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento do filho ou dependente portador de deficiência no seu tratamento e no atendimento às suas necessidades básicas diárias. § 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e estiverem enquadrados nas disposições deste artigo, a somente um deles será autorizada a redução de carga horária, de suas livres escolhas. § 3º O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do tratamento pertinente. § 4º Para usufruir deste benefício, o interessado deverá encaminhar requerimento administrativo ao Setor de Recursos Humanos, acompanhado de cópia da documentação pessoal do filho ou dependente, laudo médico atestando a deficiência, com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido. § 5º O Setor de Recursos Humanos, mediante vistas de médico oficial do Município, ou Art. 27 Art. 27-A 9/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 indicado pelo mesmo, emitirá parecer conclusivo sobre o requerimento. § 6º O benefício de que trata este artigo será concedido pelo prazo de seis meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais, enquanto perdurar a situação de dependência. § 7º Tratando-se de deficiência que necessite tratamento continuado, na época da renovação, o Servidor fará apenas a comunicação ao Setor de Recursos Humanos, para fins de registro e providências. (Redação acrescida pela Lei nº 2581/2022) CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição ou de ofício, sob pena de nulidade do ato e desconsideração das horas extras. § 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora adicional ao período normal de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora regular do servidor. § 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho extraordinário exceder a duas horas diárias nos dias de expediente normal, com exceção dos finais de semana e feriados, caso necessário o trabalho devido a situações especiais. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões, visando assegurar o funcionamento de serviços essenciais do Município. Parágrafo único. O plantão visa substituir o plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. O exercício do cargo de Direção, Chefia e Assessoramento dispensa o titular do controle de freqüência e exclui a verba indenizatória decorrente de serviço extraordinário. CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL O servidor tem o direito ao repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. § 1º A remuneração do dia de repouso equivale a um dia normal de trabalho; § 2º Na hipótese de servidor com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividida pelos dias úteis da mesma semana. § 3º Considera-se já subsidiado os dias de repouso semanal do servidor mensalista cujo Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 10/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 valor subsidia a totalidade dos dias do mês. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado ao serviço, sem justo motivo, durante qualquer dia da semana, mesmo que em apenas um turno. Parágrafo único. São motivos justificados as concessões determinadas por autoridade competente e as demais formas previstas em lei. Nos serviços essenciais ou ininterruptos do Município, poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas horas trabalhadas. TÍTULO V DOS DIREITOS CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Remuneração é a contraprestação pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em Lei. Parágrafo único. A remuneração será paga: Parágrafo único. A remuneração será paga: (Redação dada pela Lei nº 826/2002) I - como vencimento, para os cargos de provimento efetivo; I - como vencimento, para os cargos de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 826/2002) II - como subsídio, para os cargos de direção, chefia e assessoramento (funções de confiança e cargos em comissão), vedado qualquer acréscimo, salvo decorrente de verbas indenizatórias, gratificação natalina e férias. II - como vencimento, para os cargos de direção, chefia e assessoramento (funções de confiança e cargos em comissão), vedado qualquer acréscimo, salvo decorrente de verbas indenizatórias, gratificação natalina e férias. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) A remuneração será fixada por legislação específica, vinculada ao valor básico de cada nível e de sua faixa correspondente, estabelecendo sua relação quantitativa. Parágrafo único. Os acréscimos legais decorrentes de promoção concedida na forma do artigo 18 deste Estatuto, incorporam-se para efeitos de cálculos futuros. O servidor perderá a remuneração: Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 11/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 I - dos dias não justificados que faltar ao serviço, como também os dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo das demais penalidades; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo das demais penalidades e avaliações. Salvo por imposição legal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor. Parágrafo único. Mediante expressa autorização do servidor ao órgão competente do Município, poderá haver consignação em folha de pagamento e em favor de terceiros, desde que respeitado o limite máximo de 30% (trinta) por cento) da remuneração, sempre a critério e por decisão da Administração. As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente e descontadas em folha de pagamento. § 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor. § 2º O servidor fica obrigado a repor, em parcela única, a importância do prejuízo que houver causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão no recolhimento ou entradas, nos prazos legais. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, deverá repor a quantia em parcela única. Parágrafo único. O débito não quitado implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Além da remuneração poderão ser pagas ao servidor as verbas de caráter indenizatório, gratificações e auxílio para diferença de caixa. § 1º As verbas indenizatórias não se incorporam à remuneração ou provento para qualquer efeito. § 2º Como verba indenizatória, entende-se o resultado obtido com a concessão de diárias, ajuda de custo e transporte ao servidor. As vantagens pecuniárias referidas no artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos, especialmente sob o mesmo fundamento. Seção I Verbas Indenizatórias Sub-seção i - Das Diárias Art. 37 Art. 38 Art. 39 Art. 40 Art. 41 12/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 Ao servidor no desempenho de suas funções, que se deslocar para fora do Município, serão concedidas, além do transporte, diárias para a cobertura das despesas de alimentação, estadia e locomoção urbana, desde que determinado por autoridade competente. § 1º O deslocamento que não exija pernoite fora da sede, mas a realização de pelo menos duas refeições, determinará o pagamento de metade do valor da diária. § 2º Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias sofrerão acréscimo de 100% (cem por cento). § 3º Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, esta será indenizada, mediante comprovação. § 4º Lei específica determinará o valor das diárias. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus ao recebimento de diárias. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os valores integralmente no prazo máximo de três dias. Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo inferior ao previsto para seu afastamento, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso igualmente em três dias. Subseção II - Ajuda de Custo A Ajuda de custo destina-se à cobertura de despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer função, atividade ou missão de estudo fora do Município, por tempo que justifique mudança temporária de residência. Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público), através do estudo dos aspectos relacionados com a distância, número de pessoas envolvidas e duração da ausência, mediante laudo encaminhado à deliberação do Chefe do Poder Executivo. A ajuda de custo não excederá ao dobro da remuneração do servidor, salvo deslocamento para o exterior, onde poderá ser acrescida em até quatro vezes a remuneração do servidor, sempre com justificação e laudo da COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público) e deliberação do Prefeito Municipal. Subseção III - do Transporte Art. 42 Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 13/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 O servidor será indenizado quando efetuar despesas com transporte através de meio de locomoção próprio, para execução de serviços externos, em vista das atribuições do cargo, devidamente comprovados, autorizados e atestados pela autoridade competente, nos termos de Lei específica. Seção II Das Gratificações Legais Constituem-se em gratificações legais do servidor a gratificação natalina e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas. Subseção I - Gratificação Natalina A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus por mês de exercício durante o ano, paga até o dia vinte do mês de dezembro. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus por mês de exercício durante o ano, paga até o dia vinte do mês de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) § 1º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. § 1º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) § 2º O adicional noturno será considerado apenas para casos de substituição eventual de servidor com cargo específico para a função, com atribuições e remuneração inerentes. § 2º O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) § 3º O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. § 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) § 4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 49 14/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 § 4º Entre os meses de maio a outubro de cada ano, o município poderá pagar como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) § 5º Entre os meses de maio a outubro de cada ano, o município poderá pagar como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. § 5º Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) § 6º Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento. (Revogado pela Lei nº 826/2002) Seção II Da Penosidade, Insalubridade e Periculosidade O servidor que executa atividade penosa, insalubre ou perigosa, fará jus a um adicional nos mesmos percentuais definidos pelos graus de incidência, tendo como base de cálculo o valor do vencimento base da faixa de vencimento I da tabela de remuneração fixado para os cargos efetivos de nível básico do Plano de Carreira, Quadro de Cargos, Remuneração e Funções Públicas do Município. § 1º As atividades penosas, insalubres e perigosas serão definidas em legislação própria e não serão acumuláveis, devendo o servidor optar por uma delas apenas. (Regulamentado pelo Decreto nº 1377/2002) § 2º O direito ao adicional previsto neste artigo, cessará no momento em que houver a eliminação das condições ou riscos que a deram causa. O exercício de atividade em condições insalubres, assegura ao servidor o adicional nos percentuais de 20 % (vinte por cento), 15 % (quinze por cento) e 10 % (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Parágrafo único. Os percentuais de periculosidade e penosidade serão, respectivamente, de 20 % (vinte por cento) e 15% (quinze por cento). Seção III Do Auxílio Para Diferença de Caixa O servidor detentor de cargo efetivo que por força das atribuições de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no total de 10 % (dez por cento) do vencimento básico do cargo. Art. 50 Art. 51 Art. 52 15/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo legalmente pela tesouraria ou caixa, durante o impedimento legal do titular, fará jus ao pagamento do auxílio sempre a título indenizatório e enquanto exerce a função. Seção IV Do Trabalho Noturno O servidor que prestar trabalho noturno deverá integrar cargo e faixa de remuneração especificada para a cobertura de tais atribuições, vedado qualquer acréscimo decorrente da atividade. § 1º Considera-se trabalho noturno o executado entre as 22 (vinte e duas) horas e as 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 2º Nos horários mistos, o valor excedido será integrado à remuneração, na forma de verba indenizatória. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Seção I Das Férias e Sua Duração O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração. Após cada período de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá direito a férias na seguinte proporção: I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; II - Vinte e quatro dias corridos, quando possuir de seis a quatorze faltas; III - Dezoito dias corridos, quando possuir de quinze a vinte e três faltas; IV - Doze dias corridos, quando possuir de vinte e quatro a trinta e duas faltas. Parágrafo único. É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviço, nem efetivar qualquer compensação a este título. Não será considerada falta ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, onde o servidor continua percebendo regularmente sua remuneração. O tempo de serviço anterior será somando ao posterior para fins de aquisição do Art. 53 Art. 54 Art. 55 Art. 56 Art. 57 16/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 período de férias, nos casos de licença para prestação de serviço militar, concorrer a cargo eletivo e ou desempenho de mandato classista. Perderá o direito ao gozo de férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, por mais de seis meses mesmo que descontínuos. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, houver tido mais de 32 faltas ao serviço, tiver gozado auxílio-doença, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora descontínuos. (Redação dada pela Lei nº 1637/2010) Parágrafo único. Iniciará novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao trabalho regular. Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1637/2010) Seção II Da Concessão e Gozo Das Férias É obrigatória a concessão e o gozo das férias, num único período, nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. (Redação dada pela Lei nº 1637/2010) Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivos de superior interesse público. Parágrafo único. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, respeitado o disposto no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1637/2010) A concessão de férias, mencinonado o período de gozo, será participado por escrito ao servidor, com antecedência mínima de quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Vencido o prazo previsto no artigo 59 sem que a Administração tenha concedido as férias, cabe ao servidor requerer o gozo das férias, sob pena de decadência do direito. § 1º No prazo de quinze dias, a autoridade deverá despachar o requerimento, marcando o período de gozo das férias dentro dos sessenta dias seguintes. Art. 58 Art. 58 Art. 59 Art. 59 Art. 60 Art. 61 17/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 § 2º Não atendido o requerimento no prazo legal e ocorrendo determinação por sentença judicial, a remuneração será devido em dobro ao servidor e a autoridade infratora deverá arcar o valor acrescido, em sua integralidade, devendo recolher o montante aos cofres municipais no prazo máximo de cinco dias, contados da concessão judicial das férias. O servidor perceberá durante as férias, remuneração integral acrescido de 1/3 (um terço). § 1º Para fins de cálculo, integrarão todos os valores percebidos regularmente pelo servidor, incluindo a remuneração e a parcela autônoma, se houver. § 2º O pagamento dos valores relativos às férias será feito até o quinto dia útil do início do gozo. O servidor exonerado terá direito à percepção da remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único. Terá direito o servidor exonerado à remuneração relativo ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. Poderá o Executivo Municipal determinar a realização de férias coletivas a serem executadas junto a órgãos, gabinetes, assessorias, gerências, setores, departamentos, ou escolas, que compõe a estrutura administrativa municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 902/2003) A realização das férias coletivas deverá ser determinada por ato do Prefeito Municipal, através de Decreto Executivo Municipal, especificamente para cada situação, a qual deverá ser devidamente justificada. (Redação acrescida pela Lei nº 902/2003) Para estas situações a remuneração das férias e respectivo acréscimo legal de 1/3 (um terço), poderá ser realizada no início do gozo das férias coletivas, mesmo que o servidor não tenha completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, permitindo-se desta forma, o pagamento de forma antecipada. (Redação acrescida pela Lei nº 902/2003) Parágrafo único. Para efetivar os pagamentos deverá ser emitido recibo de férias pelo Setor de Pessoal vinculado à Gerência Técnica, o qual deverá manter o controle das férias, cujo pagamento através deste sistema, estarão sendo antecipadas pelo Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 902/2003) Com relação específica aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, os quais exercem férias escolares nos meses de janeiro e fevereiro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no tocante ao acréscimo legal de 1/3 (um terço), a realizar o respectivo pagamento no período do gozo das férias, mesmo que o servidor não tenha completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, permitindo-se desta forma, o pagamento Art. 62 Art. 63 Art. 63-A Art. 63-B Art. 63-C Art. 63-D 18/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 de forma antecipada. (Redação acrescida pela Lei nº 902/2003) Parágrafo único. Para efetivar os pagamentos do acréscimo legal de férias de 1/3 (um terço), poderá o Setor de Pessoal vinculado à Gerência Técnica, utilizar-se da folha mensal de pagamentos dos servidores, referente ao mês em que o Poder Executivo Municipal estiver os realizando, devendo o referido Setor manter o controle dos pagamentos que através deste sistema, estarão sendo antecipados. (Redação acrescida pela Lei nº 902/2003) CAPÍTULO III DA LICENÇA Conceder-se-á licença ao servidor: Conceder-se-á licença ao servidor: (Redação dada pela Lei nº 1462/2009) I - para a prestação de serviço militar, I - para a prestação de serviço militar, (Redação dada pela Lei nº 1462/2009) II - para concorrer a cargo eletivo; II - para concorrer a cargo eletivo; (Redação dada pela Lei nº 1462/2009) III - para desempenho de mandato classista e III - para desempenho de mandato classista e (Redação dada pela Lei nº 1462/2009) IV - para prestar exames vestibulares; IV - para prestar exames vestibulares; (Redação dada pela Lei nº 1462/2009) V - para tratamento de saúde; V - para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 1462/2009) VI - à gestante, adotante, e paternidade; VI - à gestante, adotante, e paternidade; (Redação dada pela Lei nº 1462/2009) VII - para qualificação profissional. VII - para qualificação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1462/2009) VIII - para o exercício de mandato eletivo. (Redação acrescida pela Lei nº 1462/2009) VIII - para o exercício de mandato eletivo de vereador. (Redação dada pela Lei Art. 64 Art. 64 19/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 nº 1509/2009) Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a doze meses, salvo nos casos dos incisos I e III. Parágrafo único. O Servidor não poderá permanecer em licença por período superior a doze meses, salvo nos casos dos incisos I, III e VIII. (Redação dada pela Lei nº 2310/2018) O servidor convocado para prestação de serviço militar receberá licença sem qualquer remuneração, mediante apresentação de documento convocatório oficial. Parágrafo único. Após a desincorporar do serviço militar, o servidor deverá reassumir o cargo num prazo máximo de 30 dias. O servidor receberá licença para concorrer a cargo eletivo durante o período que vai da convenção partidária, que definir pela sua escolha, até o quinto dia após o pleito. § 1º A licença não será remunerada no período que vai da escolha em convenção partidária até o registro da candidatura pela Justiça Eleitoral. § 2º O servidor receberá sua remuneração normalmente desde o registro da candidatura até o quinto dia após o pleito, devendo manter sua contribuição ao regime próprio de previdência. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem qualquer remuneração. § 1º Somente receberá licença o servidor eleito para cargo de direção, até no máximo três por entidade, assim escalonado: a) um servidor para entidade com até 1.000 associados; b) dois servidores de 1.000 a 10.000 mil associados e c) três servidores acima de 10.000 associados. § 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, uma única vez. § 3º O período será contado apenas para efeitos de tempo de serviço e aposentadoria. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1436/2008) Art. 65 Art. 66 Art. 67 Art. 68 Art. 68 20/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 Parágrafo único. Para amamentação do próprio filho até que este complete seis meses de idade, a servidora terá direito a uma licença de uma hora por dia, que poderá ser fracionada em duas de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica até mais três meses. (Revogado pela Lei nº 1436/2008) À servidora que adotar criança de até um ano de idade, serão concedidos trinta dias de licença remunerada para ajustamento do novo lar. A licença paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do serviço público, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. § 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas desde que esteja inserido no programa de capacitação a ser desenvolvido pela COMPAQ e autorizado pelo Executivo Municipal, com licença prévia do Departamento ao qual o servidor estiver vinculado. § 2º Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse do serviço público, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no caput deste artigo. § 3º Os períodos de licença de que trata § 1º deste artigo não são acumuláveis. Ao servidor público municipal, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação acrescida pela Lei nº 1462/2009) Ao servidor público municipal, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação acrescida pela Lei nº 1462/2009) I - tratando-se mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Redação acrescida pela Lei nº 1462/2009) II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela remuneração; (Redação acrescida pela Lei nº 1462/2009) III - investido no mandato de Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. (Redação acrescida pela Lei nº 1462/2009) É assegurado ao servidor efetivo, o direito à licença para o exercício de mandato eletivo de vereador, sem remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1509/2009) Art. 69 Art. 70 Art. 71 Art. 71-A Art. 71-A Art. 71-A 21/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 § 1º A licença terá duração igual à do mandato - podendo ser prorrogada no caso de reeleição - e não poderá ser interrompida. (Redação acrescida pela Lei nº 1509/2009) § 1º A licença terá duração mínima de 06 (seis) meses, e após requerida e concedida, não poderá ser interrompida. (Redação dada pela Lei nº 2310/2018) § 2º O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 1509/2009) § 3º Para efeito de benefício previdenciário, no caso da licença, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Redação acrescida pela Lei nº 1509/2009) CAPÍTULO IV DA CEDÊNCIA Art. 72 O servidor poderá ser cedido para exercer atividades em outro órgão ou entidade públicos, nas seguintes hipóteses: O servidor poderá ser cedido para exercer atividades em outro órgão ou entidade pública, bem como em entidades privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como Organizações da Sociedade Civil, de caráter educacional, assistencial, ou filantrópicas, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 2371/2019) I - para exercício de função de confiança; II - em casos previstos em Leis específicas; III - para cumprimento de convênio. § 1º Nas hipóteses do inciso I, a cedência será sem ônus para o Município, com prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. § 2º No caso dos demais incisos, a cedência ocorrerá de acordo com cada Lei ou convênio. § 3º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município, quando a entidade ou órgão solicitante compensar o Poder Público Municipal com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido, ou através de permuta de um servidor de seu quadro. § 4º No período de cedência, o servidor não será avaliado pela COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público) e o seu aproveitamento para fins de promoções por desempenho, será tido como inexistente, não sendo da mesma forma concedidas promoções por escolaridade que implicam em Art. 72 22/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 recebimento dos respectivos adicionais. § 5º Nos casos de cedência de servidores em estágio probatório, as respectivas avaliações ficam postergadas até o termo final da mesma. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração: I - por 01 (um) dia, a cada ano, para doação de sangue; II - por 01 (um) dia para alistar-se como eleitor; III - por até 05 (cinco) dias consecutivos por motivo de casamento civil, falecimento de cônjuge, companheiro(a), mãe, pai, padrasto ou madrasta, filhos e irmãos. § 1º Quando a ausência ocorrer por casamento, o servidor deverá comunicar o fato ao setor de pessoal, por escrito, com no mínimo cinco dias de antecedência. § 2º Em qualquer outra hipótese, o servidor deverá comprovar as razões de sua ausência em no máximo cinco dias após a ocorrência, sob pena de ser considerada falta injustificada. CAPÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO A apuração do tempo de serviço será feita em dias e convertidos em anos, considerados 365 dias a cada ano. Além das ausências previstas no artigo 72, serão considerados como efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias, exercício de cargo em comissão no Município, serviço militar, convocação para júri e outros serviços obrigatórios por Lei, licença gestante, adotante e paternidade e licença para tratamento de saúde. Contar-se-á apenas para efeitos de tempo de serviço e aposentadoria, o período exercido no serviço público federal, estadual e municipal, inclusive às autarquias, e o período de licença para desempenho de mandato classista. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, contar-se-á o tempo em que o servidor estiver em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO O servidor tem assegurado o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar em defesa de direito seu ou de interesse legítimo. Art. 73 Art. 74 Art. 75 Art. 76 Art. 77 23/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 Parágrafo único. As petições, salvo disposição em contrário, expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão em no máximo trinta dias. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas, capazes de reformar o despacho, ato ou decisão tomada e será submetido à autoridade que deu origem o fato. Caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, em última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão final. Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, ato ou decisão for o Chefe do Executivo. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou recurso será de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pela parte interessada, da decisão recorrida. Parágrafo único. Os pedidos não terão efeito suspensivo e, se providos, terão efeitos retroativos à data do ato impugnado. O direito de reclamação administrativa prescreve em um ano, contando da data do despacho, ato ou decisão que lhe der origem. § 1º O prazo prescricional terá início na data do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando o não houver publicação do fato. § 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, inclusive dos documentos relativos ao processo de avaliação da COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público), mediante simples requerimento encaminhado ao coordenador da Comissão ou ao Chefe do Poder Executivo. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atuando com responsabilidade e qualidade na prestação dos seus serviços; II - tratar o cidadão com respeito, urbanidade, interesse no agir e qualificando suas ações; Art. 78 Art. 79 Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 83 24/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 III - lealdade às instituições a que servir, observando as normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais; V - atender com presteza o público em geral, prestando informações requeridas, salvo as de caráter sigiloso, expedir certidões para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como requisições da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre os assuntos e documentos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual, apresentando-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, inclusive com uniforme se for o caso; XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder, sempre ao superior imediato; XII - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, como também o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe forem fornecidos; XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XIV - freqüentar cursos de treinamento e capacitação para aperfeiçoar e especializar o serviço público; XV - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei ou regulamento, ou quando determinado por autoridade competente; XVI - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço público, sendo considerado como co-autor o superior hierárquico que não der andamento à apuração de eventuais denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe Art. 84 25/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o despacho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido filiação ou associação profissional ou sindical, ou, ainda manifestar-se de qualquer forma político-partidário nas repartições públicas municipais; IX - manter sob chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau; XII - receber propina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão do Estado Estrangeiro sem licença prévia nos termos da Lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias; XVII - utilizar pessoas ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, e 26/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas. § 1º Excetuam-se da regra desse artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários. § 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, do Distrito Federal, dos Estados dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista neste estatuto. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se independentes entre si. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 85 Art. 86 Art. 87 Art. 88 Art. 89 Art. 90 Art. 91 27/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 CAPÍTULO V DAS PENALIDADES São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; V - destituição de cargo de Direção, Chefia e Assessoramento - Função de Confiança (DCA) ou Cargo em Comissão (CC). Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes, de acordo com parecer emitido pela COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Observando o disposto nos artigos procedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público), por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50 % (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de emprego; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; Art. 92 Art. 93 Art. 94 Art. 95 Art. 96 Art. 97 28/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em relação ao cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - e nos demais casos previstos pela legislação e pelos critérios e normas emanadas pela COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 05 (cinco) dias para a opção. § 1º Se comprovado que a acumulação se deu de má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação. A demissão nos casos do inciso V, VIII e X, do artigo 84 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. A demissão nos casos do inciso V, VIII e X, do artigo 97 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada mediante os procedimentos legais adotados pela COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). Art. 98 Art. 99 Art. 99 Art. 100 Art. 101 29/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal que importem violação aos deveres do servidor. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer de suas formas. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal, após parecer conclusivo da COMPAQ. (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). Parágrafo único. Poderá ser delegada a competência integral à COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público) para aplicação da pena de suspensão ou advertência, observada a legislação vigente. A demissão por infringência do artigo 84, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. A demissão por infringência do artigo 97, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 84, incisos I, V, VIII, X e XI. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 97, incisos I, V, VII, X e XI. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional e serão computadas na avaliação de desempenho. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; II - em 02 (dois) anos quanto à suspensão; III - em 01 (um) ano, à advertência. Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 105 Art. 106 Art. 107 30/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 § 1º A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. § 3º A abertura e sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente no dia da interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL Seção I Disposições Preliminares A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, movido através da COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público). § 1º As denúncias sobre irregularidades poderão ser objeto de apuração pela COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público), desde que haja indícios para tal. § 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. Seção II Da Suspensão Preventiva O Chefe do poder Executivo ou a COMPAQ (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Público) poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 108 Art. 109 Art. 110 31/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 O servidor terá direito: I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando ao processo não resultar punição ou esta limitar-se à pena de advertência; II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão aplicada. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS O Município manterá mediante sistema contributivo, plano de seguridade social para o servidor efetivo submetido ao regime de que trata esta Lei. § 1º O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial municipal de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuam o Município e o Servidor. § 2º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que as finalidades previstas nesta lei. Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) salário família; c) auxílio-doença; d) salário maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio - reclusão São beneficiários, na condição de dependentes do segurado: Art. 111 Art. 112 Art. 113 Art. 114 Art. 114-A 32/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais que comprovem dependência econômica do servidor; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. § 3º Para os efeitos desta Lei, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva. § 4º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput deste artigo é presumida e das demais deve ser comprovada. § 6º A separação judicial, extrajudicial ou de fato elimina a presunção de dependência econômica do cônjuge ou companheiro e companheira. § 7º A condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado. (Redação acrescida pela Lei nº 2552/2021) Acarreta a perda da qualidade de dependente: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira; Art. 114-B 33/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 IV - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; V - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento; VI - o implemento da idade de vinte e um anos, pelo filho ou irmão; VII - a acumulação de pensão, na forma constitucional; VIII - a renúncia expressa; IX - para cônjuge, companheira ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c", subsequentes; b) o decurso de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do servidor; c) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e um anos de idade; II - seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; III - dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade. § 1º Poderá ser somado, para fins de apuração do prazo de 2 (dois) anos de que trata a alínea "c" do inciso IX do caput deste artigo, o período comprovado de união estável e de casamento. § 2º Na hipótese do ex-cônjuge, ex-companheira ou ex-companheiro, beneficiários da pensão por morte pela percepção de pensão alimentícia fixada sem prazo determinado, deverão ser observados os prazos estabelecidos no inciso IX, alíneas "b" e "c" do caput deste artigo, conforme o caso. § 3º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento 34/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 para avaliação das referidas condições. § 4º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambos do inciso IX do caput deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 5º O tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS, devidamente averbado junto ao RPPS do Município, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso IX do caput deste artigo. § 6º Além dos casos enumerados neste artigo, a perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação acrescida pela Lei nº 2552/2021) CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Art. 115 35/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 § 1º Os proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 2º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da concessão, serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à sua integralidade. § 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 4º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 6º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 7º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. O servidor titular de cargo de provimento efetivo fará juz ao recebimento de abono permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, caso opte por permanecer em atividade e tenha completado alguma das seguintes condições: (Redação acrescida pela Lei nº 1920/2013) § 1º Implementar as condições previstas no Artigo 40 § 1º inciso III alínea a da Constituição Federal de 1988. (Redação acrescida pela Lei nº 1920/2013) § 2º Implementar as condições no Artigo 2º § 5º da emenda constitucional nº 41/03. (Redação acrescida pela Lei nº 1920/2013) § 3º implementar as condições previstas no Artigo 3º da emenda constitucional nº 41/03 (Redação acrescida pela Lei nº 1920/2013) A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Art. 115-A Art. 116 36/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. § 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 37/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 § 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e HEPATOPATIA GRAVE. (Redação dada pela Lei nº 2339/2018) § 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. § 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingiu a idade limite de permanência no serviço ativo. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Seção II Do Salário Família Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º O valor da cota do salário-família será de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 468,47 (Quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). § 1º O valor da cota do salário família será de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), tudo de acordo com a Portaria nº 727/03, de 30 de maio de 2003, do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Art. 117 Art. 118 Art. 119 38/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 nº 911/2003) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido será de: (Redação dada pela Lei nº 996/2004) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, ), de acordo com a Portaria nº 822/05, de 11 de maio de 2005, do Ministério da Previdência Social, será de: (Redação dada pela Lei nº 1105/2005) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, ), de acordo com a Portaria nº 119/06, de 18 de abril de 2006, do Ministério da Previdência Social, será de: (Redação dada pela Lei nº 1195/2006) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido será de: (Redação dada pela Lei nº 1289/2007) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, de acordo com a Portaria Interministerial nº MPS/MF nº 77 de 11 de março de 2008, do Ministério da Previdência Social, será de (Redação dada pela Lei nº 1385/2008) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, de acordo com a Portaria Interministerial nº MPS/MF nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, do Ministério da Previdência Social, será de: (Redação dada pela Lei nº 1457/2009) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 1698/2011) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 1798/2012) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 1892/2013) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 1968/2014) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 2076/2015) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 2160/2016) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 2243/2017) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 2294/2018) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 2363/2019) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 2431/2020) § 1º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, será de: (Redação dada pela Lei nº 2593/2022) I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); (Redação acrescida pela Lei nº 996/2004) 39/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 1105/2005) I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 1195/2006) I - R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 1289/2007) I - R$ 24,23 (vinte quatro reais e vinte e três centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 1385/2008) I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 1457/2009) I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 1698/2011) I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (Seiscentos e oito reais e oitenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 1798/2012) I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (Seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); (Redação dada pela Lei nº 1892/2013) I - R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 (Seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 1968/2014) I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 2076/2015) I - R$ 41,37 (quarenta e um reais trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais oitenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 2160/2016) I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 2243/2017) I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 2294/2018) I - R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 2363/2019) I - R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei nº 2431/2020) 40/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 I - R$ 56,47 (cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 2593/2022) II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). (Redação acrescida pela Lei nº 996/2004) II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). (Redação dada pela Lei nº 1105/2005) II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos). (Redação dada pela Lei nº 1195/2006) II - R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). (Redação dada pela Lei nº 1289/2007) II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 1385/2005) II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos). (Redação dada pela Lei nº 1457/2009) II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). (Redação dada pela Lei nº 1698/2011) II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (Seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 1798/2012) II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (Seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos)e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 1892/2013) II - R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 (Seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos)e igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). (Redação dada pela Lei nº 1968/2014) II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). (Redação 41/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 dada pela Lei nº 2076/2015) II - R$ 29,16 (vinte e nove reais dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais sessenta e quatro centavos). (Redação dada pela Lei nº 2160/2016) II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 2243/2017) II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos). (Redação dada pela Lei nº 2294/2018) II - R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 2363/2019) (Suprimido pela Lei nº 2431/2020) § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. § 3º Não serão consideradas como partes integrantes da remuneração do mês, a gratificação natalina e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do servidor. Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário família com relação aos respectivos filhos ou equiparados. § 1º Não será devido o salário família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor no Município. § 2º É assegurado o pagamento do salário família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Art. 120 Art. 121 Art. 122 42/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 Seção III Do Auxílio - Doença O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. § 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. § 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. A inspeção será feita por profissional designado especificamente para tal fim. Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ser cassada a sua licença. Seção IV Salário - Maternidade Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, concedida de forma concomitante à licença-maternidade na forma do artigo 68 desta Lei. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, concedida de forma concomitante à licença-maternidade na forma do artigo 68 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1436/2008) § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. (Redação dada pela Lei nº 1436/2008) Art. 123 Art. 124 Art. 125 Art. 126 Art. 127 Art. 128 Art. 128 43/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 § 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. § 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. (Redação dada pela Lei nº 1436/2008) § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pela Lei nº 1436/2008) O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Seção V Pensão Por Morte A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, definidos no art. 114-A, quando do seu falecimento, de acordo com as regras constitucionais e legais, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo único. O direito à pensão rege-se pela legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. (Redação dada pela Lei nº 2552/2021) A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: Art. 129 Art. 130 Art. 130. Art. 131 44/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Lei. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má- fé. § 3º O pensionista de que trata este artigo deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente à Municipalidade reaparecimento daquele, sob pena de ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 2552/2021) O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o beneficio de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, ou: II - à totalidade da remuneração do servidor do cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º As pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 2º Para fins da definição do teto a ser pago em razão da concessão da pensão por morte, observa-se o que diz o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e suas posteriores alterações. § 3º A contribuição previdenciária do plano de custeio do RPPS incidirá apenas sobre as Art. 131. Art. 132 Art. 132. 45/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 parcelas de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal e suas posteriores alterações, com percentual igual ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos. § 4º A contribuição prevista no § 3º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal e suas posteriores alterações quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante. (Redação dada pela Lei nº 2552/2021) A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. § 4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 130 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Parágrafo único. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2552/2021) A cota da pensão será extinta: I - pela morte; II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; II - para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 1110/2005) III - pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Perde o direito à pensão por morte: Art. 133 Art. 133. Art. 134 Art. 134. 46/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 I - o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Redação dada pela Lei nº 2552/2021) A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 139 desta Lei. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 131 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) É assegurado ao valor das pensões, o reajustamento dos benefícios para preservar- lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei Federal, ou no que couber, em Lei Municipal. Parágrafo único. Aos benefícios de pensões, em fruição na data de 31/12/2003, bem como aos originados de aposentadorias concedidas com fundamento nos art. 3º e 6-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, redação alterada pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012, aplica-se ao valor o reajuste disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. (Redação dada pela Lei nº 2552/2021) Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Art. 135 Art. 135 Art. 135. Art. 136 Art. 136. 47/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 Art. 114-A desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex- companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Redação dada pela Lei nº 2552/2021) Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime de Previdência Municipal, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e a de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 2552/2021) A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção VI Auxílio - Reclusão O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos § 1º O auxílio-reclusão será devido as dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), tudo de acordo com a Portaria nº 727/03, de 30 de maio de 2003, do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 911/2003) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), tudo de acordo com a Portaria nº 479/04, de 07 de maio de 2004, do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 996/2004) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), tudo de acordo com a Portaria nº 822/05, de 11 de maio de 2005, do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1105/2005) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja Art. 137 Art. 137. Art. 138 Art. 139 48/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), tudo de acordo com a Portaria nº 119/06, de 18 de abril de 2006, do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1195/2006) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), tudo de acordo com a Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007, do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1289/2007) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), tudo de acordo com a Portaria Interministerial nº MPS/MF nº 77 de 11 de março de 2008, do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1385/2008) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos), tudo de acordo com a Portaria Interministerial nº MPS/MF nº 48 de 12 de fevereiro de 2009, do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1457/2009) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). (Redação dada pela Lei nº 1698/2011) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 1798/2012) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 1892/2013) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). (Redação dada pela Lei nº 1968/2014) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 2076/2015) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais sessenta e quatro centavos). (Redação dada pela Lei nº 2160/2016) § 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 2243/2017) § 1º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Redação dada pela Lei nº 2294/2018) § 1º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Redação dada pela Lei nº 2363/2019) § 1º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes 49/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Redação dada pela Lei nº 2431/2020) § 1º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2022, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 2593/2022) § 2º O auxílio reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição. § 7º Para fins do disposto no § 6º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de- contribuição considerado. § 8º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 9º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 50/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 pensão por morte. § 10 Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. Seção VII Disposições Gerais Sobre os Benefícios Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio Municipal, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; III - impossibilidade de locomoção. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição previdenciária dos segurados; II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio Municipal; IV - o imposto de renda retido na fonte; Art. 140 Art. 141 Art. 142 Art. 143 51/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, sendo que além da remuneração do cargo, integram o cálculo do provento os adicionais obtidos a título de promoção por merecimento e por escolaridade, bem como, eventual parcela autônoma adquirida como vantagem pessoal. O sistema contributivo de previdência será estendido ao servidor inativo, nos mesmos percentuais dos demais servidores municipais. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 119 a 122, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar e odontológica prestada mediante sistema de assistência, desvinculado do Município, com a contribuição efetiva do servidor. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de Art. 144 Art. 145 Art. 146 Art. 147 Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 52/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 contribuições sociais obrigatórias: I - dos servidores municipais efetivos - ativos e inativos; II - do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações; III - outros recursos previstos na Lei Municipal nº 713/2001 de 15 de maio de 2001 e suas alterações posteriores. Parágrafo único. Os percentuais de contribuição serão fixados em Lei, mediante correção atuarial periódica. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência ou de temporariedade que vierem a ser definidas em Lei específica, adequadas à urgência em cada situação criada e de acordo com as conveniências do Município. As contratações de que trata este Título terão dotação orçamentária específica e vigência de até doze meses, podendo ser renovado por igual período. § 1º Os contratados serão regidos por esta Lei e terão vinculação com o regime geral de previdência social; § 2º Excepcionalmente, os contratos poderão ser prorrogados se decorrentes de convênios, contratos ou ajustes com outras esferas de Governo, como também se originários de programas específicos ou genéricos, em todos os casos fruto de termos firmados com vigência indeterminada. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: Art. 152 Art. 153 Art. 154 Art. 155 Art. 156 53/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função, do quadro efetivo do Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias proporcionais, ao término da relação contratual; IV - inscrição no sistema oficial geral de previdência social. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filho, qualquer pessoa que viva a suas expensas e conste de seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, desde que caracterizada a união estável, na forma da legislação vigente, ou por qualquer tempo se da união houver prole. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em Lei ou regulamento, como próprios de seu cargo efetivo ou de direção, chefia e assessoramento, não decorre nenhum direito ao servidor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. Todos os servidores municipais admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei. Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal de 1988, constituirão quadro especial em extinção excepcionalmente regidos pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas por lei específica. Art. 157 Art. 158 Art. 159 Art. 160 Art. 161 Art. 162 Art. 163 54/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 O Município promoverá a realização de concursos públicos para cargos criados, em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente Lei. O Município promoverá a realização de concursos públicos para cargos criados, o qual deverá estar concluído até a data de 31 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 826/2002) Os adicionais por tempo de serviço concedidos aos servidores ficam extintos, ressalvados os direitos adquiridos na forma do presente artigo. § 1º Os servidores efetivos que adquiriram adicionais por tempo de serviço na forma da Lei, terão os mesmos incorporados aos seus vencimentos. § 2º Somente serão computados os direitos efetivamente adquiridos pelo servidor. § 3º Fica assegurado o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público prestado ao Município, para os triênios não completos, os quais serão também incorporados aos vencimentos. O prêmio por assiduidade concedido aos servidores efetivos após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício, fixa extinto, ressalvados os direitos adquiridos na forma do presente artigo. § 1º Fica assegurado aos atuais servidores efetivos o direito de perceber o prêmio por assiduidade em pecúnia, após completarem o período aquisitivo que estão exercendo de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, em valor igual ao mês de vencimento de seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função de confiança § 2º Interrompem o quinquênio, as seguintes ocorrências: I - Penalidade disciplinar de suspensão; II - afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento de pessoa da família c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista, e e) licença para atividade política § 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número Art. 164 Art. 164 Art. 165 Art. 166 55/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34 de dias de licença. § 4º o prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO, RS, 08 DE JULHO DE 2002. ILDEMAR GÜNTZEL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. CLAIR TOMÉ KUHN VOLNEI SCHNEIDER Sec. Mun. Administração Assessor Jurídico - OAB.RS 34.861 Art. 167 Art. 168 56/56 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 793/2002 (http://leismunicipa.is/cxsme) - Gerado em: 11/12/2023 11:16:34